Decreto-Lei n.º 101/2013 de 25 de Julho
Artigo 12.º
1 - O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
2 - Excetuam -se do disposto no número anterior as seguintes situações:
a) A prática da modalidade da apanha lúdica referida na alínea a) do artigo 2.º -A;
b) A prática da pesca lúdica por menores de 16 anos, quando acompanhados por titulares de licença;
c) A prática da pesca lúdica por indivíduos não residentes em Portugal, que participem em campeonatos internacionais de pesca desportiva, desde que apresentem o comprovativo da inscrição nos mesmos.
3 - A licença para o exercício da pesca lúdica é individual e intransmissível e é emitida com validade diária, mensal ou anual, sendo de um dos seguintes tipos:
a) Pesca lúdica apeada, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca apeada;
b) Pesca lúdica embarcada, para a prática da modalidade de pesca embarcada, e que abrange a licença prevista na alínea anterior;
c) Pesca lúdica submarina, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca submarina;
d) Pesca lúdica geral, que abrange todas a licenças previstas nas alíneas anteriores.
4 - A licença habilita à prática da pesca lúdica em todo o território do continente.
5 - As licenças são emitidas pela Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
(ver documento original)
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Portaria nº 14/2014 de 23 de Janeiro
Artigo 15.º
Taxas
Os montantes das taxas a cobrar pela DGRM pela emissão de licenças de pesca lúdica constam do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
ANEXO IV
Montantes das taxas a pagar pela licença de praticante de pesca lúdica válida para as águas oceânicas, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima do continente.
(a que se refere o artigo 15.º)
(ver documento original)
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Pedido de licença de pesca lúdica por correio electrónico
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